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Jurisprudência


STJ 2015.00.32647-2 201500326472

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 316567
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] embora o Juiz de primeiro grau tenha utilizado a natureza e a quantidade de droga para majorar a pena-base e como justificativa para fixação do patamar de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incidindo em 'bis in idem' [...], essa fundamentação foi substituída pela Corte estadual no momento em que deu parcial provimento à apelação do 'Parquet'. Tendo em consideração o efeito substitutivo da apelação, no qual o Tribunal 'a quo' apresentou nova justificativa para acolher o recurso ministerial e majorar a pena imposta ao paciente, não há que se considerar mais a fundamentação da sentença condenatória. Com efeito, ao fixar a nova dosimetria da pena substituindo a fundamentação do Juiz de primeiro grau, o acórdão atacado deixou expressamente consignado que utilizava somente a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e, por outro lado, usava a natureza da maioria do entorpecente apreendido - cocaína - para fixar a redução mínima para causa de diminuição da Lei de Drogas. [...] o julgado reconheceu a impossibilidade da utilização da quantidade e natureza simultaneamente para majorar a pena-base e determinar que patamar de redução da §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da vedação ao 'bis in idem' declarada pelo Supremo Tribunal Federal, contudo, consignou que iria utilizar apenas a quantidade na primeira fase do cálculo da pena e a natureza da droga apreendida na fixação do patamar da causa de diminuição, deixando claro que se não se tratava de ocorrência de 'bis in idem'". ..INDE: "O Supremo Tribunal Federal [...] também já se manifestou, por meio do seu Tribunal Pleno, no sentido de ser possível a utilização da natureza em uma das fases do cálculo da pena e a natureza em outra, sem que essa utilização caracterize o indesejável 'bis in idem'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : REPDJE DATA:14/10/2016 DJE DATA:02/09/2016 ..DTPB:
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