STJ 2015.00.32647-2 201500326472
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 316567
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
"[...] embora o Juiz de primeiro grau tenha utilizado a
natureza e a quantidade de droga para majorar a pena-base e como
justificativa para fixação do patamar de redução da causa especial
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
incidindo em 'bis in idem' [...], essa fundamentação foi substituída
pela Corte estadual no momento em que deu parcial provimento à
apelação do 'Parquet'.
Tendo em consideração o efeito substitutivo da apelação, no
qual o Tribunal 'a quo' apresentou nova justificativa para acolher o
recurso ministerial e majorar a pena imposta ao paciente, não há que
se considerar mais a fundamentação da sentença condenatória.
Com efeito, ao fixar a nova dosimetria da pena substituindo a
fundamentação do Juiz de primeiro grau, o acórdão atacado deixou
expressamente consignado que utilizava somente a quantidade de droga
apreendida para aumentar a pena-base e, por outro lado, usava a
natureza da maioria do entorpecente apreendido - cocaína - para
fixar a redução mínima para causa de diminuição da Lei de Drogas.
[...] o julgado reconheceu a impossibilidade da utilização da
quantidade e natureza simultaneamente para majorar a pena-base e
determinar que patamar de redução da §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em razão da vedação ao 'bis in idem' declarada pelo
Supremo Tribunal Federal, contudo, consignou que iria utilizar
apenas a quantidade na primeira fase do cálculo da pena e a natureza
da droga apreendida na fixação do patamar da causa de diminuição,
deixando claro que se não se tratava de ocorrência de 'bis in
idem'".
..INDE:
"O Supremo Tribunal Federal [...] também já se manifestou, por
meio do seu Tribunal Pleno, no sentido de ser possível a utilização
da natureza em uma das fases do cálculo da pena e a natureza em
outra, sem que essa utilização caracterize o indesejável 'bis in
idem'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
REPDJE DATA:14/10/2016
DJE DATA:02/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão