STJ 2015.00.34077-0 201500340770
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1515846
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 ART:01070
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1366589 ES 2018/0243320-9 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 851014 RJ 2016/0018252-6
Decisão:19/02/2019
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1620954 MT 2016/0218463-6 Decisão:19/02/2019
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1385132 MS 2018/0276516-6 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:15/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1306676 SP 2018/0137825-6 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1236283 MG 2018/0016171-0 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:12/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1301692 RJ 2018/0128910-5 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:03/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1328514 DF 2018/0177766-9 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1217110 SP 2017/0319373-5 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1292099 RJ 2011/0257076-0 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 939164 SP 2016/0162302-3 Decisão:17/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1151150 PR 2017/0199724-5
Decisão:17/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244731 GO 2018/0027560-4 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
AgInt no RMS 43447 RS 2013/0248425-4 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:09/10/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707407 PR 2017/0285761-3 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1196103 SP 2017/0276496-1 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1239684 DF 2018/0013474-9 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:12/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1404804 PR 2013/0315925-0 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1168084 RS 2017/0230584-6
Decisão:16/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1164606 SP 2017/0214829-0
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1573760 MG 2015/0303305-5 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 788187 DF 2015/0240331-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1157596 PR 2017/0195863-6 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241727 PE 2018/0023146-1 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 810014 SP 2015/0268536-5
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1192861 RO 2017/0275433-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1226620 SP 2017/0321844-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 425367 PR 2013/0363091-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214067 RJ 2017/0308169-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1710864 SC 2017/0295141-9 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 258633 SP 2012/0241838-9 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1110184 SP 2017/0126535-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1159760 SP 2017/0214341-7 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1169841 PB 2017/0221298-0 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1208596 SP 2017/0296613-8 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1190721 SP 2010/0071574-1 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1176602 SP 2017/0243560-5 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:19/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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