STJ 2015.00.34997-6 201500349976
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 663518
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a obscuridade ou a omissão disserem respeito à
fundamentação exposta ou ao pedido, não quando os argumentos
invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte
Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao
julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes
[...]".
..INDE:
"[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o
recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas 'a' e/ou
'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83 [...].
[...] o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos
com fundamento na alínea 'a', do permissivo constitucional, decorre
do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da
própria lei federal".
..INDE:
"[...] é firme o entendimento deste tribunal no sentido de ser
possível a revisão da dosimetria das penas no caso de se constatar a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas
pelo tribunal de origem".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] para a configuração do ato ímprobo, é necessária a
análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas
tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às
condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92".
..INDE:
"[...] especificamente acerca da configuração do elemento
subjetivo apto a ensejar a prática de ato tipificado no art. 11 da
Lei n. 8.429/92, esta Corte Superior tem firme entendimento de que
basta a demonstração de dolo genérico, não se exigindo a presença de
dolo específico, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:0543C
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1427429 SE 2013/0419804-2 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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