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Jurisprudência


STJ 2015.00.35437-7 201500354377

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1567812
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Esta Corte, na análise de casos em que era apontada a existência do mesmo vício, ausência de consentimento da mãe biológica prestado em audiência para a adoção, afastou a nulidade, ressaltando que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. De fato, no contexto do princípio do melhor interesse da criança, as normas devem ser conjugadas com a variedade de fatores que envolvem o bem-estar dos menores". ..INDE: "[...] a adoção, na atualidade, tem um caráter nitidamente humanitário, focado em oferecer à criança, que não possa ser criada pela família biológica, um ambiente que lhe garanta os mesmos direitos de um filho biológico (art. 41 do ECA), priorizando-se o vínculo afetivo". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] o acolhimento institucional não será sempre inadequado, descabido ou inadmissível. Em absoluto. Trata-se de medida que conta com expressa previsão legal e que em muitos casos revela-se necessária, sobretudo para evitar o estabelecimento de laços duradouros de afeto em casos de adoção irregular [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00006 ART:00041 ART:00050 PAR:00013 INC:00003 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00166 PAR:00003 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ART:00003 ART:00009 ART:00021 (PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990) ..REF: LEG:FED DEC:099710 ANO:1990 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005 ..REF: LEG:FED LEI:012010 ANO:2009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/12/2016 ..DTPB:
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