STJ 2015.00.35437-7 201500354377
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o
relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1567812
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Esta Corte, na análise de casos em que era apontada a
existência do mesmo vício, ausência de consentimento da mãe
biológica prestado em audiência para a adoção, afastou a nulidade,
ressaltando que as formalidades legais devem ser apreciadas de
acordo com o caso concreto. De fato, no contexto do princípio do
melhor interesse da criança, as normas devem ser conjugadas com a
variedade de fatores que envolvem o bem-estar dos menores".
..INDE:
"[...] a adoção, na atualidade, tem um caráter nitidamente
humanitário, focado em oferecer à criança, que não possa ser criada
pela família biológica, um ambiente que lhe garanta os mesmos
direitos de um filho biológico (art. 41 do ECA), priorizando-se o
vínculo afetivo".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] o acolhimento institucional não será sempre inadequado,
descabido ou inadmissível. Em absoluto. Trata-se de medida que conta
com expressa previsão legal e que em muitos casos revela-se
necessária, sobretudo para evitar o estabelecimento de laços
duradouros de afeto em casos de adoção irregular [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00006 ART:00041 ART:00050 PAR:00013 INC:00003
ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00166 PAR:00003
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1989
***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
ART:00003 ART:00009 ART:00021
(PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
..REF:
LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00005
..REF:
LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/12/2016
..DTPB:
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