STJ 2015.00.35574-3 201500355743
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 664901
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] registra-se que '[a]os recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
..INDE:
"O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores
envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos
estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas
da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência
cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra
prevista no art. 109, I, da Constituição Federal [...]".
..INDE:
"[...] 'no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que
esta Corte firmou o entendimento de que, a Súmula 7/STJ é aplicável
tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' quanto pela 'c' do
permissivo constitucional. Portanto a convicção formada pelo
Tribunal de origem também impede o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas' [...]".
..INDE:
"[...] há dizer que a discrepância deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente, o que não o fez o
recorrente, o que levaria fatalmente ao não conhecimento do recurso
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ART:00109
INC:00001 INC:00004
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:
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