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Jurisprudência


STJ 2015.00.36174-8 201500361748

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1516614
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 9.019/1995 oportuniza a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, durante o trâmite do processo administrativo, mediante o oferecimento de garantia: a) em dinheiro; ou b) fiança bancária; e estabelece, no § 3º, que 'o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo'". ..INDE: "Chame-se atenção para o fato de a garantia, por depósito em dinheiro ou fiança bancária, ser de fácil liquidação pelo fisco, no caso de o processo administrativo ser desfavorável ao importador, o que é adequado à tentativa de neutralização das consequências do dumping, efeito que pode não ser alcançado por outro tipo de garantia, cuja liquidação seja mais dificultosa". ..INDE: "[...] por força dos artigos 173, § 4º, e 174 da Constituição Federal, é taxativo o rol das hipóteses legais de suspensão da sua exigibilidade, mormente porque fruto obrigatório do princípio da reserva legal e submetido à legalidade estrita, a exemplo do que ocorre com o art. 151 do CTN". ..INDE: "[...] em razão da excepcionalidade do benefício legal de suspensão da exigibilidade do direito provisório e do fim almejado pela lei, não se pode permitir a interpretação extensiva do art. 3º da da Lei n. 9.019/1995 para alcançar outras formas de garantias nele não previstas, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e afrontar o princípio da separação dos poderes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009019 ANO:1995 ART:00001 ART:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00003 ART:00007 PAR:00003 PAR:00007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00173 PAR:00004 ART:00174 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 ..REF:
Sucessivos : REsp 1516654 PR 2015/0036208-7 Decisão:05/05/2016 DJE DATA:27/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:
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