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Jurisprudência


STJ 2015.00.36395-8 201500363958

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Magistrado indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao relatar as circunstâncias da apreensão - significativa quantidade de entorpecente (148 kg de maconha e 300 g de cocaína) -, além de destacar sua reiteração delitiva. 3. Recurso não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94565 2018.00.23200-5, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516402
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1570628 RS 2015/0304110-8 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1185847 AL 2017/0261424-9 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1389005 PR 2013/0176084-4 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1715003 AL 2017/0229638-6 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1408265 PR 2013/0329250-1 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1177801 AL 2017/0247050-2 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:09/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1385694 RS 2013/0148908-3 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:03/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1456325 RS 2014/0124818-8 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:03/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1466480 RS 2014/0165855-9 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:03/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1430032 RS 2014/0008466-7 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1441494 PR 2014/0054264-0 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1467358 PR 2014/0169490-0 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt no Ag 1315588 SP 2010/0102994-4 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no RMS 44587 SC 2013/0411675-6 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:
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