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Jurisprudência


STJ 2015.00.36739-2 201500367392

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1673822
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] mostra-se desmedido que o plano de saúde contratado cubra o procedimento cirúrgico de amputação do membro inferior da segurada e, posteriormente, negue o fornecimento da prótese para a conclusão do tratamento da paciente. Some-se a isso que a cobertura do plano de saúde não deva ficar restrita apenas aos componentes diretamente ligados ao ato cirúrgico. De fato, deve a operadora custear todo o tratamento para o pleno restabelecimento da saúde da parte segurada, não podendo delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura". ..INDE: (VOTO VOGAL) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Se, por um lado, é certo que a sobrevivência do sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico financeiro de prestações e contraprestações; por outro lado, e não menos importante, está o próprio objeto contratual, que se trata da prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais 'com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde' (art. 1º, I, da Lei 9.656/98). Nessa linha, o fato de a prótese ou órtese 'permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico', respeitosamente, não parece servir como critério de exclusão da cobertura do tratamento médico dispensado à paciente. Ora, em vez da permanência da órtese/prótese no corpo humano, deve-se perquirir a função da sua implantação como alternativa de tratamento dispensado ao particular". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00010 INC:00002 INC:00007 ART:0035G ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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