STJ 2015.00.36739-2 201500367392
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a
Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1673822
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] mostra-se desmedido que o plano de saúde contratado
cubra o procedimento cirúrgico de amputação do membro inferior da
segurada e, posteriormente, negue o fornecimento da prótese para a
conclusão do tratamento da paciente.
Some-se a isso que a cobertura do plano de saúde não deva ficar
restrita apenas aos componentes diretamente ligados ao ato
cirúrgico.
De fato, deve a operadora custear todo o tratamento para o
pleno restabelecimento da saúde da parte segurada, não podendo
delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao
tratamento da enfermidade constante da cobertura".
..INDE:
(VOTO VOGAL) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"Se, por um lado, é certo que a sobrevivência do sistema
privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico
financeiro de prestações e contraprestações; por outro lado, e não
menos importante, está o próprio objeto contratual, que se trata da
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais 'com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
a assistência à saúde' (art. 1º, I, da Lei 9.656/98).
Nessa linha, o fato de a prótese ou órtese 'permanecer no local
onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico',
respeitosamente, não parece servir como critério de exclusão da
cobertura do tratamento médico dispensado à paciente. Ora, em vez da
permanência da órtese/prótese no corpo humano, deve-se perquirir a
função da sua implantação como alternativa de tratamento dispensado
ao particular".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00010 INC:00002 INC:00007 ART:0035G
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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