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Jurisprudência


STJ 2015.00.39782-6 201500397826

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973. 2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. 3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção. 4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido. 5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667476
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:
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