STJ 2015.00.40755-0 201500407550
..EMEN:
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS
RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ.
AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão
monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados
expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso
Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%,
de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% -
diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro
julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a
Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do
mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso
Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a
continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os
saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e
44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%
(BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser
rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR
1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da
causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e
fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas
para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%).
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS
RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ.
AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão
monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados
expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso
Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%,
de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% -
diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro
julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a
Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do
mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso
Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a
continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os
saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e
44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%
(BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser
rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR
1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da
causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e
fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas
para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%).
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARCELO MOSCOGLIATO, Subprocurador-Geral da República,
manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517973
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] revela-se cabível o ajuizamento de ação civil pública,
por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do ECA, para
proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como
garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos, que lhes forem causados".
..INDE:
"No tocante à legitimidade para ajuizar ação pleiteando dano
moral, o Ministério Público detém legitimidade ampla no processo
coletivo. Assim, no bojo da ação civil pública, o parquet poderá
deduzir pretensões voltadas à reparação de categorias de direito
diversas, quando ocorridas violações simultâneas no mesmo cenário
fático ou jurídico conflituoso".
..INDE:
"É bem verdade que, no ano passado, sobreveio o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.404/DF, pelo Supremo Tribunal
Federal, que consagrou o entendimento de que o Estado não pode
imiscuir-se na programação das emissoras de televisão, as quais,
contudo, deverão observar o dever de exibir ao público o aviso de
classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo,
em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 76 do ECA".
..INDE:
É possível a aplicação do método bifásico para a quantificação
do dano moral coletivo, desde que suprimidas as circunstâncias
específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo patrimonial.
Isso porque a quantificação do dano moral coletivo reclama o exame
das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância
do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da
lesão, situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a
conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo, a verificação da
reincidência e o grau da reprovabilidade sócia, sem, contudo,
destoar dos postulados da equidade e da razoabilidade, nem olvidar
dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses
injustamente violados. E, nesse contexto, consoante precedente do
STJ, a adoção do método bifásico permite garantir o arbitramento
equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico
lesado e as circunstâncias do caso.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00017 ART:00018 ART:00076 ART:00210 ART:00254
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00021
..REF:
LEG:FED PRT:001220 ANO:2007
ART:00003 ART:00005 ART:00013 PAR:ÚNICO
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013185 ANO:2015
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:
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