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Jurisprudência


STJ 2015.00.40755-0 201500407550

Ementa
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%, de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% - diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%). ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. MARCELO MOSCOGLIATO, Subprocurador-Geral da República, manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517973
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] revela-se cabível o ajuizamento de ação civil pública, por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do ECA, para proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, que lhes forem causados". ..INDE: "No tocante à legitimidade para ajuizar ação pleiteando dano moral, o Ministério Público detém legitimidade ampla no processo coletivo. Assim, no bojo da ação civil pública, o parquet poderá deduzir pretensões voltadas à reparação de categorias de direito diversas, quando ocorridas violações simultâneas no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso". ..INDE: "É bem verdade que, no ano passado, sobreveio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.404/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que consagrou o entendimento de que o Estado não pode imiscuir-se na programação das emissoras de televisão, as quais, contudo, deverão observar o dever de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 76 do ECA". ..INDE: É possível a aplicação do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, desde que suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo patrimonial. Isso porque a quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo, a verificação da reincidência e o grau da reprovabilidade sócia, sem, contudo, destoar dos postulados da equidade e da razoabilidade, nem olvidar dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. E, nesse contexto, consoante precedente do STJ, a adoção do método bifásico permite garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00017 ART:00018 ART:00076 ART:00210 ART:00254 ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00021 ..REF: LEG:FED PRT:001220 ANO:2007 ART:00003 ART:00005 ART:00013 PAR:ÚNICO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ) ..REF: LEG:FED LEI:013185 ANO:2015 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:
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