STJ 2015.00.42825-0 201500428250
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47774
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] inviável reconhecer, inclusive por expressa disposição
constitucional, a fungibilidade entre mandado de segurança e habeas
corpus, tendo em vista as evidentes distinções existentes entre os
dois remédios constitucionais".
..INDE:
É possível ao magistrado receber a denúncia sem a detalhada
exposição das teses alinhavadas pela defesa na resposta à acusação.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, basta que tal decisão
esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de
modo a demonstrar que todas as teses foram repelidas, justamente em
razão de adotar-se entendimento oposto à pretensão defensiva.
..INDE:
"[...] ao juiz é concedido o poder-dever de indeferir a
produção de provas quando entender sejam elas desnecessárias para
demonstrar os fatos alegados ou quando protelatórias, exigindo-se,
para tanto, adequada fundamentação, nos termos do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, sem que isso caracterize o cerceamento
de defesa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069 INC:00068 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00648 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2016
..DTPB:
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