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Jurisprudência


STJ 2015.00.42825-0 201500428250

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47774
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] inviável reconhecer, inclusive por expressa disposição constitucional, a fungibilidade entre mandado de segurança e habeas corpus, tendo em vista as evidentes distinções existentes entre os dois remédios constitucionais". ..INDE: É possível ao magistrado receber a denúncia sem a detalhada exposição das teses alinhavadas pela defesa na resposta à acusação. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, basta que tal decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar que todas as teses foram repelidas, justamente em razão de adotar-se entendimento oposto à pretensão defensiva. ..INDE: "[...] ao juiz é concedido o poder-dever de indeferir a produção de provas quando entender sejam elas desnecessárias para demonstrar os fatos alegados ou quando protelatórias, exigindo-se, para tanto, adequada fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem que isso caracterize o cerceamento de defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069 INC:00068 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00648 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/05/2016 ..DTPB:
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