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Jurisprudência


STJ 2015.00.43390-3 201500433903

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º, DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus (7), e a necessidade de as provas serem adequadamente disponibilizadas às defesas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - Ademais, parece mais consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, que inclusive ensejaram, em momento anterior, a decretação da prisão cautelar. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352622 2016.00.84589-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517695
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível falar em prequestionamento na hipótese em que o tribunal de origem enfrentou a matéria debatida e atribuiu o entendimento que supôs cabível, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: Não é possível falar em prequestionamento na hipótese em que apenas foram citados numericamente os artigos de lei, sem que a Corte local tenha debatido o ponto suscitado, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] esta Corte Superior, inclusive, já enfrentou situações em que a gratificação, de início, geral e paga irrestritamente a todos os servidores, passou a ser paga mediante o cumprimento de requisitos específicos. E, assim, a jurisprudência entende que, a partir de então, deve ser atribuída tão somente aos servidores ativos [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C LET:A ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00249 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:011416 ANO:2006 ART:00004 PAR:00002 ART:00011 ART:00017 PAR:00003 ART:00028 ..REF: LEG:FED PRC:000001 ANO:2007 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/03/2017 ..DTPB:
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