STJ 2015.00.43888-8 201500438888
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as
partes, entendeu ser devida a rescisão contratual e a devolução dos
valores pagos pela autora em razão do descumprimento contratual por
parte da ré. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria
rediscussão de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, com o revolvimento das provas juntadas aos autos,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937877 2016.01.60442-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as
partes, entendeu ser devida a rescisão contratual e a devolução dos
valores pagos pela autora em razão do descumprimento contratual por
parte da ré. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria
rediscussão de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, com o revolvimento das provas juntadas aos autos,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937877 2016.01.60442-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 668359
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 913233 SP 2016/0095716-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:
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