STJ 2015.00.46279-1 201500462791
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1518519
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não é cabível ação rescisória por violação de literal
dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa
desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis
ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de
lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente e direta".
..INDE:
"[...] verifica-se que o Tribunal a quo decidiu conforme a
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ [...].
Ressalte-se que o teor do referido enunciado se aplica, também,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do
permissivo constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2016
..DTPB:
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