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Jurisprudência


STJ 2015.00.49694-9 201500496949

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para conhecer do conflito e fixar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal onde se processa a recuperação da VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., para prosseguir com os atos constritivos e de alienação tendentes à satisfação do crédito da execução fiscal n. 1997.34.00.019956-6, movida pela Fazenda Nacional, representando o INSS, contra a empresa suscitante, em curso perante o Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : EAEPCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 139068
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/06/2016 ..DTPB:
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