STJ 2015.00.50224-0 201500502240
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz conhecendo do agravo regimental para dar
provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pela Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que se julgar habilitada para votar, e
o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao
agravo, por maioria, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 675698
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'é incabível a decisão judicial que afasta a incidência
de norma penal, utilizando-se de argumentos como equidade, justiça
ou proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, por ser tal
manifestação nitidamente 'contra legem', inadmissível em nosso
ordenamento jurídico' [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a Corte de origem, não obstante haja delineado e
reconhecido a ocorrência de todos os elementos contidos naquele
dispositivo do Código Penal, invocou a contravenção penal descrita
no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, para livrar o acusado de
reprimenda mais severa. Esse pensamento, a meu ver, revela nítida
violação do art. 217-A do Código Penal, porque em nenhum trecho do
acórdão se justificou, com apoio nas provas dos autos, que a
intenção do agente não foi a de satisfazer sua lascívia; apenas se
fez tal assertiva, o que, como dito, revela o uso de simples
retórica para afastar a conclusão jurídica que decorre, logicamente,
da realidade fática descrita nos autos.
Este Superior Tribunal, em casos de similares crimes contra a
dignidade sexual, afastou a Súmula n. 7 desta Corte [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] considerando as discrepâncias acerca dos fatos, aliadas
às situações controversas entre os familiares das vítimas e o réu,
tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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