STJ 2015.00.52896-4 201500528964
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista regimental do relator mantendo seu
voto anterior para negar provimento ao agravo interno de LUIZ PINTO
DE OLIVEIRA FILHO e CARLOS FERNANDO SERAFINI, por maioria, negar
provimento ao agravo interno de LUIZ PINTO DE OLIVEIRA FILHO e
CARLOS FERNANDO SERAFINI, nos termos do voto do relator.
Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao
agravo interno. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1520390
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e
cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta
realizadas com seus cooperados e aplicadores, uma vez que o sistema
de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e
independência - e consequente a responsabilidade - de cada um dos
órgãos que o compõem".
..INDE:
"[...] o travamento das quantias depositadas pelos autores
junto à cooperativa face a decretação da intervenção e liquidação
extrajudicial, além de constituir uma determinação legal
disciplinada na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras providências, é um dos meios para a
perfectibilização da apuração do inventário e balanço geral do ativo
e passivo da cooperativa nos termos do artigo 68, incisos III, IV, V
da referida norma.
Tal proceder em absolutamente nada se encaixa/enquadra nas
hipóteses de vícios ou fato do produto/serviço constantes do Código
de Defesa do Consumidor a fazer incidir, sob o BANCOOB (mero
participante do sistema cooperativo) a responsabilidade solidária
estabelecida no diploma consumerista".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] o BANCOOB se apresenta como instituição que, ao
administrar o SICOOB, melhora a rentabilidade e garante a liquidez
de todo o sistema. Executa a gestão eficiente dos recursos, primando
pela segurança dos depósitos que lhes são confiados. Essa
informação, prestada ao consumidor leigo, torna verossímil a
interpretação dos clientes de que, ao celebrar contrato, aderiam a
um sistema cooperativo robusto, cuja liquidez era garantida pela
instituição financeira instituída e gerida por um grande conjunto de
cooperativas.
[...] a mensagem transmitida, em um primeiro momento, é a
imagem de segurança e integração entre várias entidades de um
sistema único; Em um segundo momento, dissociação e limitação entre
as mesmas entidades. Informações incompatíveis, capazes de gerar
confusão - essa circunstância, por si só, já é capaz de configurar
defeito na informação prestada ao consumidor, que deveria ser clara:
a instituição bancária não garante a regularidade das movimentações
bancárias ou liquidez das aplicações financeiras; a única
responsável pelas somas depositadas, pelos clientes, é a própria
cooperativa".
..INDE:
"[...] a cooperativa singular com a qual contratou o autor não
poderia prestar o serviço bancário sem a atuação do banco. Este era
parte integrante e necessária da cadeia de fornecimento do serviço
contratado, sendo, portanto, fornecedor, em parceria legalmente
imprescindível com a cooperativa.
É certo que o BANCOOB não teve culpa pelos atos de má-gestão
que levaram à quebra da cooperativa singular. A responsabilidade do
fornecedor é, todavia, objetiva, dependendo apenas de nexo de
causalidade entre o fornecimento do serviço e o dano.
[...] Impossível, assim, descaracterizar a parte agravada como
fornecedora de serviços ao agravante, atuando dentro do sistema
cooperativo ao qual este aderiu como cliente e não como cooperado.
Do exame atento dos autos, portanto, é possível extrair
premissas fáticas - a condição de efetivo prestador de serviços do
BANCOOB, e a existência de informações confusas ao consumidor - que
autorizam a aplicação da teoria da aparência no caso concreto.
Além disso, o fato de o autor não ser associado cooperativista
torna indene de dúvida a incidência das regras do Código de Defesa
do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as
partes,[...]".
..INDE:
"[...] a responsabilidade solidária decorre da aplicação da
teoria da aparência, bem como das normas do Código de Defesa do
Consumidor, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva do
BANCOOB. A entidade bancária, como efetiva e necessária participante
do fornecimento dos serviços contratados pelo autor por intermédio
da cooperativa singular, serviços esses prestados em caráter
comercial, com o intuito de lucro, deveria repassar informações
claras a respeito da natureza e extensão dos seus serviços,
obrigação legal que não foi cumprida, ensejando sua
responsabilização solidária em face da retenção dos valores
indicados pela inicial, em razão da liquidação da COOPETFES.
Naturalmente, assistirá ao BANCOOB o direito de buscar ressarcimento
perante os responsáveis pela liquidação da cooperativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00014 ART:00020 ART:00025
ART:00030 ART:00037
..REF:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00068 INC:00003 INC:00004 INC:00005
..REF:
LEG:FED LCP:000130 ANO:2009
ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2018
..DTPB: