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Jurisprudência


STJ 2015.00.52896-4 201500528964

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator mantendo seu voto anterior para negar provimento ao agravo interno de LUIZ PINTO DE OLIVEIRA FILHO e CARLOS FERNANDO SERAFINI, por maioria, negar provimento ao agravo interno de LUIZ PINTO DE OLIVEIRA FILHO e CARLOS FERNANDO SERAFINI, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1520390
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados e aplicadores, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente a responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem". ..INDE: "[...] o travamento das quantias depositadas pelos autores junto à cooperativa face a decretação da intervenção e liquidação extrajudicial, além de constituir uma determinação legal disciplinada na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, é um dos meios para a perfectibilização da apuração do inventário e balanço geral do ativo e passivo da cooperativa nos termos do artigo 68, incisos III, IV, V da referida norma. Tal proceder em absolutamente nada se encaixa/enquadra nas hipóteses de vícios ou fato do produto/serviço constantes do Código de Defesa do Consumidor a fazer incidir, sob o BANCOOB (mero participante do sistema cooperativo) a responsabilidade solidária estabelecida no diploma consumerista". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] o BANCOOB se apresenta como instituição que, ao administrar o SICOOB, melhora a rentabilidade e garante a liquidez de todo o sistema. Executa a gestão eficiente dos recursos, primando pela segurança dos depósitos que lhes são confiados. Essa informação, prestada ao consumidor leigo, torna verossímil a interpretação dos clientes de que, ao celebrar contrato, aderiam a um sistema cooperativo robusto, cuja liquidez era garantida pela instituição financeira instituída e gerida por um grande conjunto de cooperativas. [...] a mensagem transmitida, em um primeiro momento, é a imagem de segurança e integração entre várias entidades de um sistema único; Em um segundo momento, dissociação e limitação entre as mesmas entidades. Informações incompatíveis, capazes de gerar confusão - essa circunstância, por si só, já é capaz de configurar defeito na informação prestada ao consumidor, que deveria ser clara: a instituição bancária não garante a regularidade das movimentações bancárias ou liquidez das aplicações financeiras; a única responsável pelas somas depositadas, pelos clientes, é a própria cooperativa". ..INDE: "[...] a cooperativa singular com a qual contratou o autor não poderia prestar o serviço bancário sem a atuação do banco. Este era parte integrante e necessária da cadeia de fornecimento do serviço contratado, sendo, portanto, fornecedor, em parceria legalmente imprescindível com a cooperativa. É certo que o BANCOOB não teve culpa pelos atos de má-gestão que levaram à quebra da cooperativa singular. A responsabilidade do fornecedor é, todavia, objetiva, dependendo apenas de nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço e o dano. [...] Impossível, assim, descaracterizar a parte agravada como fornecedora de serviços ao agravante, atuando dentro do sistema cooperativo ao qual este aderiu como cliente e não como cooperado. Do exame atento dos autos, portanto, é possível extrair premissas fáticas - a condição de efetivo prestador de serviços do BANCOOB, e a existência de informações confusas ao consumidor - que autorizam a aplicação da teoria da aparência no caso concreto. Além disso, o fato de o autor não ser associado cooperativista torna indene de dúvida a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes,[...]". ..INDE: "[...] a responsabilidade solidária decorre da aplicação da teoria da aparência, bem como das normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva do BANCOOB. A entidade bancária, como efetiva e necessária participante do fornecimento dos serviços contratados pelo autor por intermédio da cooperativa singular, serviços esses prestados em caráter comercial, com o intuito de lucro, deveria repassar informações claras a respeito da natureza e extensão dos seus serviços, obrigação legal que não foi cumprida, ensejando sua responsabilização solidária em face da retenção dos valores indicados pela inicial, em razão da liquidação da COOPETFES. Naturalmente, assistirá ao BANCOOB o direito de buscar ressarcimento perante os responsáveis pela liquidação da cooperativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00014 ART:00020 ART:00025 ART:00030 ART:00037 ..REF: LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00068 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ..REF: LEG:FED LCP:000130 ANO:2009 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2018 ..DTPB: