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Jurisprudência


STJ 2015.00.54516-7 201500545167

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, no caso, quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral. 4. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIAIEDARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 948318 2016.01.78723-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 675884
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto à alegação de ocorrência da prescrição punitiva estatal, segundo iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os recursos especial e extraordinário somente têm a prerrogativa de obstar a coisa julgada quando admissíveis. Vale dizer, então, que, caso inadmitidos por não preencherem os requisitos prévios de admissibilidade, os recursos de natureza extraordinária não impedem o trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte a quo, que se aprimora, nesta situação, por efeito ex tunc, em momento pretérito à interposição de tais apelos". ..INDE: "Quanto a alegação de 'error in procedendo', em razão da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial na nova sistemática do CPC, tem-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie - em que não conhecido do apelo raro com fundamento na Súm. 182/STJ -, não constitui ofensa à colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 568 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000568 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:A ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1720778 SP 2018/0018101-9 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:24/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
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