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Jurisprudência


STJ 2015.00.54670-0 201500546700

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), rejeitou a alegada nulidade do PAD em razão da incompetência da Controladoria-Geral da União para processar e, consequentemente da autoridade coatora para aplicar pena de demissão ao impetrante, determinando o retorno dos autos ao Ministro Relator para prosseguir no exame das demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques". Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, nesta assentada, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21660
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) A aplicação da penalidade de demissão com base na Lei 8.429/1992 é privativa do Poder Judiciário, pois, conforme doutrina, o agente público somente poderá ser demitido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que a precoce demissão efetivada através de processo administrativo disciplinar é ilegal, violando o disposto no artigo 20 daquela lei. ..INDE: "Esta Corte já manifestou-se outras vezes sobre esta matéria afirmando que incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, quando se constatar: (a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (b) complexidade e relevância da matéria; (c) autoridade envolvida; ou (d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade [...]. Mas isso, como se constata, não é ocorrente neste caso, porquanto se trata de um servidor administrativo da hierarquia intermediária ou inferior do DNIT, não incorrendo, igualmente, nenhuma circunstância que seja relevante o suficiente para se excepcionar ou afastar o poder disciplinante das autoridades disciplinares do órgão de origem (DNIT/Ministério dos Transportes)". ..INDE: "[...] não há como reconhecer a competência da CGU para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar de que se cuida, razão pela qual o referido PAD deve ser anulado por vício competencial da autoridade que expediu a portaria demissória, porquanto se trata de defeito imperdoável, indescartável e que não pode passar ao largo do controle judicial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00014 PAR:00003 ART:00020 ..REF: LEG:FED DEC:005480 ANO:2005 ART:00001 ART:00002 ART:00004 INC:00008 LET:A LET:B ..REF: LEG:FED LEI:010683 ANO:2003 ART:00017 ART:00018 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/08/2016 ..DTPB:
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