STJ 2015.00.56003-4 201500560034
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista),
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1519791
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - não
goza da isenção de emolumentos relativos à transcrição de título de
propriedade no registro de imóveis, conforme previsto pelo
Decreto-Lei 1.537/1977. Isso porque a Constituição Federal não
permite à União instituir isenções ou reduções relativas às custas,
aos emolumentos e outras taxas de competência dos Estados. Dessa
forma, o referido decreto-lei não foi recepcionado pela atual ordem
constitucional, em face do disposto no art. 151, III, da Carta
Magna, que veda a denominada isenção heterônoma.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00022 INC:00025 ART:00024 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00003 PAR:00004 ART:00145 INC:00002 ART:00151
INC:00002 INC:00003 ART:00236 PAR:00002 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00077 ART:00079
..REF:
LEG:FED LEI:010169 ANO:2001
ART:00001 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED DEL:001537 ANO:1977
ART:00001 ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/07/2016
..DTPB:
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