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Jurisprudência


STJ 2015.00.56003-4 201500560034

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1519791
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - não goza da isenção de emolumentos relativos à transcrição de título de propriedade no registro de imóveis, conforme previsto pelo Decreto-Lei 1.537/1977. Isso porque a Constituição Federal não permite à União instituir isenções ou reduções relativas às custas, aos emolumentos e outras taxas de competência dos Estados. Dessa forma, o referido decreto-lei não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, em face do disposto no art. 151, III, da Carta Magna, que veda a denominada isenção heterônoma. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00025 ART:00024 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00145 INC:00002 ART:00151 INC:00002 INC:00003 ART:00236 PAR:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077 ART:00079 ..REF: LEG:FED LEI:010169 ANO:2001 ART:00001 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED DEL:001537 ANO:1977 ART:00001 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:
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