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Jurisprudência


STJ 2015.00.56464-4 201500564644

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de boa-fé objetiva não serve à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl. 90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação ". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1520635
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 ..REF:
Sucessivos : REsp 1495126 RS 2014/0286207-4 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: REsp 1217845 RS 2010/0194473-1 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE: REsp 1514587 PR 2015/0020690-3 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1645088 RS 2016/0331168-8 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE: REsp 1484889 RS 2014/0259606-8 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1495594 RS 2014/0285916-3 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1520215 PR 2015/0052948-1 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1217853 RS 2010/0194477-9 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1464315 PR 2014/0157793-9 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1467015 SC 2014/0167939-7 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: REsp 1537554 PR 2015/0137752-4 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1537066 SC 2015/0134700-4 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1547637 RS 2015/0192971-2 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1599251 RS 2016/0129199-3 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:01/02/2018 ..SUCE: REsp 1458759 RS 2014/0136572-9 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1695038 SP 2017/0193673-6 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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