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Jurisprudência


STJ 2015.00.61566-6 201500615666

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo nos próprios autos, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo nos próprios autos, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 679175
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] tem-se que a regra geral de transitoriedade dos alimentos, bem como o longo período em que vem percebendo alimentos de seu ex-marido, não têm o condão de afastar o ora recorrido da obrigação alimentar previamente acordada em favor da ex-esposa, razão pela qual descabe a exoneração do pensionamento". ..INDE: "[...] essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime as afirmações insertas no acórdão do Tribunal Estadual, tais como: idade da embargada, 65 (sessenta e cinco anos atualmente), renda de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e ausência de alteração do binômio necessidade/possibilidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2017 ..DTPB:
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