STJ 2015.00.61566-6 201500615666
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno para negar
provimento ao agravo nos próprios autos, acompanhando a divergência,
e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do
Ministro Luis Felipe Salomão no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar
provimento ao agravo nos próprios autos, nos termos do voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o
relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 679175
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] tem-se que a regra geral de transitoriedade dos
alimentos, bem como o longo período em que vem percebendo alimentos
de seu ex-marido, não têm o condão de afastar o ora recorrido da
obrigação alimentar previamente acordada em favor da ex-esposa,
razão pela qual descabe a exoneração do pensionamento".
..INDE:
"[...] essa constatação não traduz reexame do material fático,
mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime
as afirmações insertas no acórdão do Tribunal Estadual, tais como:
idade da embargada, 65 (sessenta e cinco anos atualmente), renda de
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e ausência de alteração do
binômio necessidade/possibilidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2017
..DTPB:
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