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Jurisprudência


STJ 2015.00.61889-8 201500618898

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. 1 - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2 - No caso dos autos, a instância de origem destacou a reincidência da paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável para amparar a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena, não havendo incidência do enunciado 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3 - Embora o quantum da reprimenda (2 anos e 8 meses de reclusão) comporte o regime aberto, a reincidência e os maus antecedentes impedem, inclusive, a fixação do regime intermediário, sendo adequada a imposição do regime fechado. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 408731 2017.01.76026-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682497
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:
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