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Jurisprudência


STJ 2015.00.62510-8 201500625108

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA. 2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as benfeitorias nele existentes. 3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp. 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de 10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como a sua operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp. 1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014. 6. Agravo Interno do INCRA desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1521713
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1099418 RJ 2017/0108102-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:
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