STJ 2015.00.66739-1 201500667391
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47953
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48647 RJ 2015/0152312-4
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51017 MG 2016/0120254-3
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no RMS 53918 GO 2017/0091694-0
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51693 MG 2016/0205432-3
Decisão:18/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51934 MG 2016/0232891-7
Decisão:18/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52372 ES 2016/0285897-1
Decisão:20/09/2017
DJE DATA:27/09/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49031 RJ 2015/0199579-5
Decisão:21/06/2017
DJE DATA:29/06/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RMS 39669 DF
2012/0248335-3 Decisão:03/05/2017
DJE DATA:10/05/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49764 MS 2015/0288028-0
Decisão:05/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
..SUCE:
AgInt no RE nos EDcl no MS 18570 DF 2012/0107001-0
Decisão:29/03/2017
DJE DATA:05/04/2017
..SUCE:
AgInt no RE no AgInt no RMS 47937 RO 2015/0070784-0
Decisão:15/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgInt no RE no AgInt no RMS 51250 DF 2016/0142866-4
Decisão:15/02/2017
DJE DATA:21/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2016
..DTPB:
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