STJ 2015.00.70085-4 201500700854
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM
POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da
empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em
poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do
art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da
tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à
Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público
deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em
poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta
utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão
interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a
ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a
circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento
não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no
presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento
jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM
POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da
empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em
poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do
art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da
tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à
Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público
deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em
poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta
utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão
interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a
ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a
circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento
não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no
presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento
jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 687561
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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