STJ 2015.00.70792-7 201500707927
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria,
não conhecer dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi
os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Felix Fischer, que conheciam e davam provimento aos embargos de
divergência. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Sustentaram oralmente o Dr. Fernando de Oliveira Cruz Neto, pela
embargante, e o Dr. Misael de Albuquerque Montenegro Filho, pelo
embargado.
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1522127
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão
que conheceu do recurso especial e apreciou seu mérito e acórdão que
não conheceu do recurso especial, pois, em tais hipóteses, não se
configura entendimento jurisprudencial divergente acerca de
determinada questão de mérito, isto é, não há interpretação
divergente de determinado texto de lei federal, vez que um dos
acórdãos sequer apreciou o mérito do recurso".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] tendo a situação fática em questão - impossibilidade de
cumprimento da decisão judicial em virtude de alienação das linhas
telefônicas a terceiros estranhos à lide - sido reconhecida como
existente e valorada pelo Tribunal de origem, no v. acórdão objeto
do recurso especial, não há que se falar em necessidade de reexame
do acervo fático-probatório, nem, consequentemente, de aplicação da
Súmula 7 [...]."
..INDE:
"No presente caso, bem se vê que o eg. Tribunal de origem
considerou que o fato de as linhas telefônicas terem sido
transferidas a terceiros estranhos à lide não impossibilitaria o
cumprimento da sentença [...].
Nesse contexto, é fácil constatar-se que, no fato reconhecido
como ocorrente, reside exatamente a impossibilidade de cumprimento
da sentença, pois, se as questionadas linhas já haviam sido
transferidas a terceiros, não teria como a empresa demandada
tomá-las de volta à revelia dos novos titulares, sem lhes causar
igual prejuízo [...].
A essa alegação de impossibilidade de cumprimento, acima
grifada, respondeu o em. Desembargador relator, em seu voto
condutor, que se tratava de menoscabo às determinações do Poder
Judiciário Estadual, e que, 'à luz de critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, e, ainda, em observância à capacidade econômica
da agravante e à gravidade do descumprimento da tutela concedida',
as astreintes deveriam 'ser mantidas nos moldes fixados em primeira
instância', afastando, assim 'a alegação de impossibilidade de seu
cumprimento'.
[...] Não é, portanto, necessário revolver os elementos
fático-probatórios dos autos para se perceber que a aplicação da
astreinte confronta-se com o entendimento segundo o qual se 'afasta
a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se
alcançar a finalidade da ordem judicial', conforme se vê no
v.acórdão da Quarta Turma, tido aqui como paradigma.
Demonstrada a divergência, resta sublinhar que essa é a
jurisprudência dominante nesta Corte [...].
Caracterizada, assim, a divergência do v. acórdão recorrido com
a jurisprudência dominante neste Tribunal, devem os embargos ser
conhecidos, dando-se-lhes provimento, para afastar a multa aplicada
diante da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial
debatida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
EREsp 1522133 PE 2015/0070793-9 Decisão:04/05/2016
DJE DATA:27/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/05/2016
..DTPB:
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