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Jurisprudência


STJ 2015.00.71169-5 201500711695

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO (ART. 265, IV, 'A', DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ausência, na hipótese. 2. O v. acórdão recorrido, examinando o conjunto fático e probatório dos autos, entendeu manter o indeferimento do pedido de suspensão da execução em curso no r. juízo de origem e, nessa linha de entendimento, a orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido de aplicar, em hipóteses deste jaez, o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AG 1.338.946/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/10/2013; AgRg no Ag 1045064/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/04/2013; AgRg no Ag 1049660/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/06/2013; REsp 1.218.270/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/06/2013. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 673907 2015.00.48360-7, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 688992
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Consoante a jurisprudência desta Corte, constitui faculdade do autor optar entre quaisquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC), como também o do domicílio do réu". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:
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