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Jurisprudência


STJ 2015.00.72852-6 201500728526

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra concessionária de energia elétrica em virtude de morte por choque elétrico. O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 2. A jurisprudência desta Corte apenas permite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando excessivos ou irrisórios. Caso contrário, o exame da questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na espécie, o valor fixado em R$ 38.000,00 não se revela excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 617615 2014.02.82218-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682108
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no REsp 1698808 RS 2017/0223326-3 Decisão:11/02/2019 DJE DATA:13/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1759650 SP 2018/0203226-6 Decisão:17/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1597302 MG 2016/0098712-4 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1300452 SP 2018/0126510-8 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:14/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1105142 RS 2017/0117298-2 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1105742 SP 2017/0118241-2 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1225763 SP 2017/0331625-3 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1116320 MG 2017/0136779-9 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1202660 DF 2017/0291015-6 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1215094 RS 2017/0310445-9 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:14/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1219621 SC 2017/0318065-6 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1687891 SP 2017/0182913-1 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1155656 DF 2017/0207287-9 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 667623 RJ 2015/0040565-4 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1138488 SP 2017/0176667-1 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1140319 SP 2017/0179876-9 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 798212 RS 2015/0263495-4 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 833958 MS 2015/0322894-8 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 957150 BA 2016/0195546-1 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 966603 PR 2016/0212669-0 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
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