main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.00.73200-6 201500732006

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1524468
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a furto de objeto que correspondia a quase 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo que o bem tenha sido devolvido à vítima. Isso porque há expressividade na lesão jurídica provocada e a simples restituição do bem não torna o furto juridicamente irrelevante. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/08/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão