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Jurisprudência


STJ 2015.00.74563-9 201500745639

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1563147
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) [...] existindo nos autos demonstração de que a cobertura florística era passível de exploração econômica, se afigura possível a sua inclusão em separado para o cálculo do montante da indenização, dada a peculiaridade do presente caso. Ora, tendo sido o imóvel objeto de desapossamento informal, mesmo em data anterior ao ajuizamento da demanda expropriatória, verifica-se que o potencial vegetal foi efetivamente explorado pelos invasores, os quais foram posteriormente contemplados pelo apossamento administrativo visando a implementar a reforma agrária, em prejuízo do legítimo proprietário. [...]. Assim, dada a peculiaridade do presente caso, entendo que deva a cobertura vegetal, nesta hipótese ser contemplada em separado no montante da indenização, não incidindo o louvável entendimento de que se exige o prévio e lícito anterior aproveitamento pelo expropriado, com a devida vênia". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a presente ação de desapropriação foi ajuizada no ano de 1994 (fl. 4). Dessa forma, não incide o art. 12 da Lei n. 8.629/1993, o qual, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, passou a ter a seguintes redação:'[c]onsidera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis [...]. Ou seja, a partir da edição da referida Medida Provisória, passou a ser defeso, em qualquer hipótese, o cômputo da indenização pela cobertura vegetal em separado.[...] No caso em tela, portanto, como o ajuizamento da ação de desapropriação se dera nos idos do ano de 1994, incide o art. 12 da Lei n. 8.629/1993, mas com sua redação original". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00005 INC:00004 LET:B ART:00019 ..REF: LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00012 PAR:00003 (ART. 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577-1/1997) ..REF: LEG:FED MPR:001577 ANO:1997 EDIÇÃO:1 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:
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