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Jurisprudência


STJ 2015.00.76670-7 201500766707

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, preliminarmente, a Turma, por maioria, decidiu não afetar o processo à Primeira Seção, vencidos a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin, votou para o desempate a Sra. Ministra Diva Malerbi. Quanto ao mérito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) (voto-vista), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1524984
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 ART:00005 PAR:00001 ART:00009 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006 ART:00155 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:0155A ART:00156 INC:00005 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004 (ARTIGOS 151, INCISO VI E 155A INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001) ..REF: LEG:FED LCP:000104 ANO:2001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000248 ..REF: LEG:FED DEC:003431 ANO:2000 ART:00015 ..REF: LEG:FED RES:000009 ANO:2001 ART:00002 (COMITÊ GESTOR DO REFIS) ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB: