STJ 2015.00.76670-7 201500766707
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, preliminarmente, a Turma, por maioria, decidiu não afetar
o processo à Primeira Seção, vencidos a Sra. Ministra Assusete
Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin, votou para o desempate a
Sra. Ministra Diva Malerbi. Quanto ao mérito, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) (voto-vista),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1524984
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
ART:00003 ART:00005 PAR:00001 ART:00009
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00006 ART:00155 INC:00001 PAR:ÚNICO
ART:0155A ART:00156 INC:00005 ART:00174 PAR:ÚNICO
INC:00004
(ARTIGOS 151, INCISO VI E 155A INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR
104/2001)
..REF:
LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
SUM:000248
..REF:
LEG:FED DEC:003431 ANO:2000
ART:00015
..REF:
LEG:FED RES:000009 ANO:2001
ART:00002
(COMITÊ GESTOR DO REFIS)
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2016
..DTPB: