STJ 2015.00.78046-0 201500780460
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os
elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os
elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683321
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1289196 SP 2018/0107034-0 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1350845 GO 2018/0216437-3 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:12/12/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1352144 PR 2018/0218767-5 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:12/12/2018
..SUCE:
AgRg no HC 462019 SP 2018/0192408-9 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:12/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 960114 PB 2016/0200198-9 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:18/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 771006 MS 2015/0215106-6 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:16/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 885377 SP 2016/0092605-7 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:16/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1273582 MG 2018/0079857-7 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:04/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1190574 RS 2017/0261792-6 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:09/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1300951 CE 2018/0126357-8 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:08/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1308392 MG 2018/0141381-6 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:08/10/2018
..SUCE:
AgRg no AgRg no AREsp 1225883 RN 2017/0326455-0
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1083949 MT 2017/0090682-8 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 681837 RJ 2015/0068213-2 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1091070 SP 2017/0102762-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1106515 SP 2017/0128456-5 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1141969 SP 2017/0190820-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1142059 SP 2017/0191507-4 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1120017 RS 2017/0150526-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 830322 SC 2015/0321744-8 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 743729 SP 2015/0170761-8 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:31/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 596257 PR 2014/0255499-6 Decisão:08/03/2016
DJE DATA:15/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 799751 SP 2015/0266900-0 Decisão:01/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2016
..DTPB:
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