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Jurisprudência


STJ 2015.00.78578-8 201500785788

Ementa
..EMEN: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional. Ocorre que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Considerando a primariedade do paciente, bem como a quantidade não relevante de drogas apreendidas, deve ser aplicado ao menor em situação conflituosa com a lei o disposto no artigo 49, inciso II da Lei do SINASE com imposição de medidas em meio aberto, conforme parâmetros que serão fixados pelo Juízo da Execução competente. 3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida de internação do paciente S DA S B pela de liberdade assistida. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419731 2017.02.60808-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina (voto-vista), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1525009
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:
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