STJ 2015.00.78968-0 201500789680
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE
APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A decisão
embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários
advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que,
ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a decisão foi publicada em 16/03/2016".
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi
expedida em 16.3.2016 (fl. 474/e-STJ), mas esta não deve ser
considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no
caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta
também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5. No caso, a
data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para
interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento
adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta
dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 21.3.2016.
Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins
do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada
antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
..EMEN:(EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1608193 2016.01.61207-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE
APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A decisão
embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários
advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que,
ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a decisão foi publicada em 16/03/2016".
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi
expedida em 16.3.2016 (fl. 474/e-STJ), mas esta não deve ser
considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no
caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta
também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5. No caso, a
data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para
interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento
adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta
dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 21.3.2016.
Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins
do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada
antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
..EMEN:(EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1608193 2016.01.61207-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1524249
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1097573 MS 2017/0112880-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
..REF:
LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
***** LT-97 LEI DE TORTURA
ART:00001 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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