STJ 2015.00.79238-7 201500792387
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1526488
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que '(...) nos termos do inciso IV do §
2º do artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas (com a
redação dada pela Lei 10.243/2001), o plano de assistência médica,
hospitalar e/ou odontológica, fornecido pelo empregador, não ostenta
natureza salarial. (...) De fato, o custeio do plano de saúde
coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao
conceito de salário-utilidade (salário 'in natura'), por não
ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura
retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de
incentivo, de caráter assistencial, concedido por alguns
empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência
e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser
considerado salário indireto' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00458 PAR:00002 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.243/2001)
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00030 ART:00031
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1589733 SP 2016/0077727-4 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2017
..DTPB:
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