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Jurisprudência


STJ 2015.00.79945-0 201500799450

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1526584
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Nos processos demarcatórios de terreno de marinha, deve ser realizada notificação pessoal, nos procedimentos realizados após 16.03.2011, data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei n. 11.481/07, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.264/PE. Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.264/PE". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011 (ARTIGO 11 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.481/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011481 ANO:2007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2016 ..DTPB:
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