STJ 2015.00.80337-4 201500803374
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1525437
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1472191 RS 2014/0190660-7
Decisão:21/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1712305 PE 2017/0307007-0
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1248042 SP 2018/0033697-5
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1430360 RS 2014/0012062-0
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1694852 DF 2017/0230947-0
Decisão:16/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1098193 SP 2017/0113672-3
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:04/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1104552 PE 2017/0125203-7
Decisão:21/09/2017
DJE DATA:04/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1673504 DF 2017/0126928-2
Decisão:21/09/2017
DJE DATA:04/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1660995 PR 2017/0059828-0
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1673209 SP 2017/0125334-0
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1095723 PR 2017/0109537-8
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1096754 MG 2017/0111537-6
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1036960 PE 2017/0001613-3
Decisão:18/05/2017
DJE DATA:25/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1643793 SC 2016/0327311-4
Decisão:16/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 986833 PE 2016/0244132-7
Decisão:16/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 989550 CE 2016/0254219-2
Decisão:20/04/2017
DJE DATA:28/04/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1026645 SP 2016/0322578-2
Decisão:18/04/2017
DJE DATA:26/04/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1037814 MG 2017/0003120-2
Decisão:06/04/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1040815 SP 2017/0007267-6
Decisão:06/04/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1025995 PI 2016/0316761-8
Decisão:04/04/2017
DJE DATA:17/04/2017
..SUCE:
EDcl no HC 375180 SP 2016/0273544-6 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 995774 DF 2016/0265027-7
Decisão:09/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 994834 SP 2016/0263777-4
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 994834 SP 2016/0263777-4
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 946532 GO 2016/0175980-4
Decisão:21/02/2017
DJE DATA:02/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1011601 MS 2016/0291839-7
Decisão:21/02/2017
DJE DATA:02/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1632046 RN 2016/0270840-1
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:22/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1631199 SC 2016/0267053-7
Decisão:07/02/2017
DJE DATA:15/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1636770 SC 2016/0290139-2
Decisão:07/02/2017
DJE DATA:15/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1004277 CE 2016/0272192-7
Decisão:07/02/2017
DJE DATA:15/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 979834 SC 2016/0237021-1
Decisão:07/02/2017
DJE DATA:15/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 981054 MS 2016/0238970-5
Decisão:07/02/2017
DJE DATA:15/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1612809 SC 2016/0180939-6
Decisão:02/02/2017
DJE DATA:13/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 901950 SP 2016/0118542-5
Decisão:17/11/2016
DJE DATA:29/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 678843 CE 2015/0061261-2
Decisão:20/10/2016
DJE DATA:11/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 857179 DF 2016/0046100-4
Decisão:20/10/2016
DJE DATA:11/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 943875 SP 2016/0172307-9
Decisão:20/10/2016
DJE DATA:11/11/2016
..SUCE:
EDcl no HC 355602 RJ 2016/0118723-1 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:11/11/2016
..SUCE:
EDcl no HC 356204 SP 2016/0125512-7 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:11/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1575378 DF 2015/0320710-0
Decisão:18/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 904311 MG 2016/0120935-0
Decisão:18/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 951075 DF 2016/0183860-6
Decisão:06/09/2016
DJE DATA:16/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 904609 MG 2016/0121094-8
Decisão:01/09/2016
DJE DATA:12/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1601080 SC 2016/0134517-5
Decisão:16/08/2016
DJE DATA:26/08/2016
..SUCE:
EDcl nos EDcl no HC 354441 PE 2016/0107388-0 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:24/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 856798 RO 2016/0043328-5
Decisão:02/08/2016
DJE DATA:15/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 875529 SP 2016/0073571-2
Decisão:30/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 881920 SE 2016/0084026-0
Decisão:30/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 884818 RS 2016/0091057-9
Decisão:30/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 875811 SP 2016/0073912-1
Decisão:30/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 849487 MG 2016/0031889-2
Decisão:28/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 872745 SC 2016/0070426-7
Decisão:28/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 775827 RJ 2015/0211344-3
Decisão:28/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
EDcl no RHC 68002 RS 2016/0041696-8 Decisão:03/05/2016
DJE DATA:12/05/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/04/2016
..DTPB:
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