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Jurisprudência


STJ 2015.00.81025-2 201500810252

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em função da vigência do atual Código Civil. 2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto, à pretensão recursal o requisito do prequestionamento. 3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 704555
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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