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Jurisprudência


STJ 2015.00.82759-7 201500827597

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 692994
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1126327 MG 2017/0155500-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:28/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1133745 SP 2017/0168304-4 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no AREsp 712506 RS 2015/0115257-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 748285 RS 2015/0178909-1 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 545074 SC 2014/0171271-1 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 774969 RS 2015/0224627-0 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:26/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 779469 MG 2015/0229732-6 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:26/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 803746 ES 2015/0269498-3 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 704343 RS 2015/0094956-9 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:07/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 834469 RS 2015/0321510-1 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:10/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 855664 RN 2016/0018537-8 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:09/08/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1527781 RS 2015/0098820-6 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:07/08/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1464421 RS 2014/0144442-0 Decisão:16/05/2017 DJE DATA:25/05/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1486114 PR 2014/0256480-6 Decisão:27/04/2017 DJE DATA:22/05/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 712852 RJ 2015/0111143-0 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:07/04/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1377354 PE 2013/0095393-8 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:17/04/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1491861 SP 2014/0276176-4 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:11/04/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 772223 RS 2015/0216091-4 Decisão:16/03/2017 DJE DATA:30/03/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no AREsp 686500 RS 2015/0078663-6 Decisão:16/03/2017 DJE DATA:30/03/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 853481 MG 2016/0021726-7 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 631620 RS 2014/0331626-4 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:14/02/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 656833 PR 2015/0015938-7 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 774644 BA 2015/0218147-3 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 356708 RS 2013/0174036-9 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 384100 RS 2013/0270543-1 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:14/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 402814 RS 2013/0330212-2 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 574785 PR 2014/0222882-4 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 705756 PR 2015/0110302-3 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:13/12/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1402503 RS 2013/0299297-7 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1492595 PR 2014/0245042-0 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no AREsp 494370 SC 2014/0069317-1 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1483984 SC 2014/0239499-2 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 764736 BA 2015/0206951-8 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:22/11/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 677034 GO 2015/0045739-1 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:08/11/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 794098 PA 2015/0252543-0 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:08/11/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1503048 SP 2014/0305332-3 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:10/11/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1511210 AL 2015/0004953-6 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:09/11/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1537203 MG 2015/0137807-7 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:10/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/11/2016 ..DTPB:
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