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Jurisprudência


STJ 2015.00.83733-1 201500837331

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1525300
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "Quanto à possibilidade de declaração de inépcia da denúncia após a decisão de pronúncia, esta Corte Superior já firmou entendimento de que deve ser suscitada antes da prolação da sentença de pronúncia, sob pena de preclusão". ..INDE: "A jurisprudência desta Corte admite, nos crimes de autoria coletiva, a validade da peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente as ações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/08/2017 ..DTPB:
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