STJ 2015.00.84791-0 201500847910
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix
Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Raul Araújo.
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1530013
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 508629 RJ 2014/0098834-0 Decisão:28/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/05/2018
..DTPB: