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Jurisprudência


STJ 2015.00.85520-3 201500855203

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao Agravo Regimental para, considerando tempestivo o recurso especial, determinar sua ascensão a esta Corte Superior, a fim de serem perquiridos os demais requisitos de admissibilidade e, se acaso conhecido, ser julgado pelo seu mérito, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 27/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 696052
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] embora seja constitucionalmente autorizado ao Poder Judiciário dos Estados legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF/88) no afã de atender a particularidades culturais locais, afirmo que o jurisdicionado não pode ser excessivamente onerado pela diversidade de regras internas, resoluções, portarias conjuntas, atos normativos, circulares, entre outros, dos mais variados Tribunais Trabalhistas, Federais, Eleitorais, Militares, Estaduais, em todas as instâncias. A ausência de uniformidade em certos aspectos do funcionamento dos órgãos judiciários termina por afetar negativamente o pleno acesso do cidadão à Justiça. É o que se dá, por exemplo, com os temas do horário de expediente forense, do pagamento da taxa judiciária, da forma de arquivamento e desarquivamento dos feitos, que assumem modos de proceder muito diferentes em cada órgão judiciário". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do expediente forense. Isso porque a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local, consoante o exposto no art. 172, § 3º, do CPC". ..INDE: "[...] se pretende a análise da validade das Resoluções que dispõem sobre o horário de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as quais são atos administrativos normativos e não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte aferir a sua regularidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00172 PAR:00003 ..REF: LEG:FED RES:000010 ANO:2010 (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF2) ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00024 INC:00011 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00010 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:
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