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Jurisprudência


STJ 2015.00.85836-0 201500858360

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: CAFE CAJURI LTDA - ME

Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1738014
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Apesar do cabimento da rescisória, a conclusão do Tribunal de origem sobre o alegado erro de fato está lastreada em elementos fáticos da demanda, sendo, portanto, incontrastável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ". ..INDE: "[...] a ausência de juntada dos atos constitutivos de pessoa jurídica aos autos não é causa autônoma de nulidade, salvo se houver dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual". ..INDE: "[...] observa-se na jurisprudência que nem mesmo a ausência de procuração - vício mais grave do que o dos autos - tem sido admitida por esta Corte como fundamento apto a desconstituir a coisa julgada". ..INDE: "No que tange ao pressuposto da representação processual por advogado, esse pressuposto é instituído em favor da parte, para suprir a sua inabilidade em manejar a técnica processual na defesa de seus interesses em juízo. Assim, no caso dos autos, tendo havido julgamento favorável à parte que seria prejudicada pela ausência do referido pressuposto processual, descabe extinguir o processo sem resolução do mérito, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00124 INC:00006 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00372 ART:00474 ART:00485 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:
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