STJ 2015.00.90137-4 201500901374
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, conhecer
parcialmente do Recurso Especial pela alínea c do permissivo
constitucional, mas, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Mauro Campbell
Marques (voto desempate). Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1528448
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"É certo que em havendo duplicidade de respostas, bem como
questões controvertidas, que, em razão do caráter objetivo, não
possibilita qualquer argumentação para justificar a questão
escolhida, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da
resposta fornecida pela Banca Examinadora, na hipótese, de haver
erro absurdo e grosseiro.
Com efeito, no que respeita à análise da questão n. 22, o
recurso merece prosperar. Isto por que o acórdão recorrido não se
coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido
da possibilidade, excepcionalmente, de que o Poder Judiciário
examine questões de concurso público em caso de manifesta
ilegalidade".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Anulo, também, a questão 23, superando o óbice da Súmula
7/STJ, pois verifico que o questionamento posto neste item refoge ao
programa do edital. Então, não é porque haja mais de uma alternativa
correta ou qualquer outro motivo, mas porque foi formulado um
quesito sobre matéria não constante de edital".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO))
É possível, em recurso especial, a anulação de questão de
concurso público na hipótese em que há precedentes, em casos
análogos, decididos pelo STJ no sentido da anulação. Isso porque
verificada a similitude fática dos julgados, e considerando a
competência do STJ de corte uniformizadora da jurisprudência
federal, necessário prestigiar a segurança jurídica e evitar
decisões conflitantes.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:
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