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Jurisprudência


STJ 2015.00.90137-4 201500901374

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, conhecer parcialmente do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, mas, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Mauro Campbell Marques (voto desempate). Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes.

Data da Publicação : 14/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1528448
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "É certo que em havendo duplicidade de respostas, bem como questões controvertidas, que, em razão do caráter objetivo, não possibilita qualquer argumentação para justificar a questão escolhida, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora, na hipótese, de haver erro absurdo e grosseiro. Com efeito, no que respeita à análise da questão n. 22, o recurso merece prosperar. Isto por que o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido da possibilidade, excepcionalmente, de que o Poder Judiciário examine questões de concurso público em caso de manifesta ilegalidade". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Anulo, também, a questão 23, superando o óbice da Súmula 7/STJ, pois verifico que o questionamento posto neste item refoge ao programa do edital. Então, não é porque haja mais de uma alternativa correta ou qualquer outro motivo, mas porque foi formulado um quesito sobre matéria não constante de edital". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)) É possível, em recurso especial, a anulação de questão de concurso público na hipótese em que há precedentes, em casos análogos, decididos pelo STJ no sentido da anulação. Isso porque verificada a similitude fática dos julgados, e considerando a competência do STJ de corte uniformizadora da jurisprudência federal, necessário prestigiar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:
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