STJ 2015.00.90336-9 201500903369
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 697506
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] por não haver como se presumir da notificação pública
ocorrida [...] os efeitos nocivos à saúde da população local em
decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo".
..INDE:
"[...] regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de
consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema
normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso,
protegendo os chamados 'bystandars', que são as vítimas inocentes de
acidentes de consumo, como recentemente decidiu esta Terceira Turma
[...]".
..INDE:
"Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do art.
27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, flexibilizando o
seu termo inicial [...]
No caso, o prazo de prescrição quinquenal passou a fluir a
partir do conhecimento dos danos pessoais (v.g. doenças) e a fixação
da sua relação com a poluição ambiental em questão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00012 ART:00014 ART:00017 ART:00027
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2017
..DTPB:
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