STJ 2015.00.91321-6 201500913216
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART.
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações
expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de
que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às
atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte
estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a
constatação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa,
fazendo do tráfico o seu meio de vida, sobretudo em razão da
quantidade, variedade, local e das circunstâncias em que se deu a
apreensão de 19 invólucros contendo "cocaína" e 5 invólucros
contendo "crack" (20,1g e 1,4g, respectivamente) além de 19
papelotes de "maconha" (43,5g).
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do apenado à atividade criminosa constitui matéria que
refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda
percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES,
declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime
prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código
Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a
consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito
embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o
regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta
extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33,
§§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos
requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 389588 2017.00.39746-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART.
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações
expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de
que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às
atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte
estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a
constatação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa,
fazendo do tráfico o seu meio de vida, sobretudo em razão da
quantidade, variedade, local e das circunstâncias em que se deu a
apreensão de 19 invólucros contendo "cocaína" e 5 invólucros
contendo "crack" (20,1g e 1,4g, respectivamente) além de 19
papelotes de "maconha" (43,5g).
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do apenado à atividade criminosa constitui matéria que
refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda
percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES,
declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime
prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código
Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a
consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito
embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o
regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta
extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33,
§§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos
requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 389588 2017.00.39746-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1531131
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000125 ANO:2010
ART:00008 ART:00009
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00078
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00125 INC:00004 ART:00244 ART:00249 PAR:00001
PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
RSDF VOL.:00107 PG:00133
..DTPB:
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