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Jurisprudência


STJ 2015.00.95431-4 201500954314

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 694590
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há falar em desproporcionalidade na exasperação da reprimenda básica, porquanto consoante orientação jurisprudencial do STJ, tem-se que A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos [...]". ..INDE: "[...] no concernente ao pleito de alteração da fração referente à agravante da reincidência para 1/5, tem-se que, novamente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os patamares aplicados na fixação da dosimetria pelas instâncias de origem, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, uma vez que a escolha dos aumentos insere-se na esfera de livre convencimento dos magistrados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 644757 MT 2015/0007130-5 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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