STJ 2015.00.95431-4 201500954314
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 694590
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há falar em desproporcionalidade na exasperação da
reprimenda básica, porquanto consoante orientação jurisprudencial do
STJ, tem-se que A exasperação da pena-base não se dá por critério
objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa
discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos
elementos concretos dos autos [...]".
..INDE:
"[...] no concernente ao pleito de alteração da fração
referente à agravante da reincidência para 1/5, tem-se que,
novamente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os
patamares aplicados na fixação da dosimetria pelas instâncias de
origem, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, uma vez que a
escolha dos aumentos insere-se na esfera de livre convencimento dos
magistrados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 644757 MT 2015/0007130-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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