STJ 2015.00.96837-5 201500968375
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE
FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA
LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 126 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo
dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez
confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da
legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento
constitucional.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009;
REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008.
4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o
recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à
espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE
FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA
LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 126 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo
dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez
confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da
legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento
constitucional.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009;
REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008.
4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o
recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à
espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 694941
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 518329 RS 2014/0111506-0 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:
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