STJ 2015.01.00178-8 201501001788
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 322568
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do mandamus, como defende o Parquet Federal, uma
vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, há novo título prisional quando se agregam novos motivos
para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando
os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os
mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu
persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio
constitucional, o que ocorre in casu".
..INDE:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, não tendo, ainda, atendido
a citação editalícia, por certo que após esgotadas as vias
ordinárias, e porque foi preso em outro estado, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
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