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Jurisprudência


STJ 2015.01.00178-8 201501001788

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 322568
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do mandamus, como defende o Parquet Federal, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional, o que ocorre in casu". ..INDE: "[...] nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, não tendo, ainda, atendido a citação editalícia, por certo que após esgotadas as vias ordinárias, e porque foi preso em outro estado, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/03/2016 ..DTPB:
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